MANOEL DO SOCORRO P. SOUSA
O ICMS, imposto sobre a
circulação de mercadorias e prestação serviços, é de competência dos Estados
Membros e Distrito Federal. Sendo seu objetivo estritamente arrecadatório, não
impede contudo que seja usado para fins extrafiscais, ou seja, visando o
estímulo de certas atividades econômicas. O seu fato gerador está relacionado
com a circulação de mercadorias, serviços de comunicação e transporte
interestadual e intermunicipal. Este rol não é taxativo, pois pode incidir
sobre outros serviços desde que sejam acompanhados de mercadorias e até a
importação de mercadorias. Para o legislação tributária, circulação de
mercadoria diz respeito à transferência de titularidade, consoante súmula 166
STJ, e que haja habitualidade. Quanto a prestação de serviços de transporte
pode haver incidência do imposto sobre bens, valores e pessoas.
Conforme a Constituição Federal em seu Art. 155, §2º, V
este imposto obedece ao princípio da não cumulatividade, que é o sistema de
compensação de créditos e débitos para fins de diminuição do seu impacto na
cadeia produtiva. Outro princípio norteador do ICMS é o da seletividade, pelo
qual pode ser aplicado alíquotas seletivas em função da essencialidade da
mercadoria. Quanto mais essencial a mercadoria, menor será a alíquota, e quanto
menos essencial, maior a alíquota. Sua base de cálculo é definida pelo valor da
operação, isto é, envolvendo não só o valor da mercadoria como o próprio
imposto cobrado. Isso significa que o cálculo deste imposto será ´´por
dentro``, em que identifica-se uma alíquota nominal e outra efetiva.
Parabéns pelo artigo, Dr. Manoel! Gostei muito da forma objetiva como abordou o tema, uma vez que, o ICMS, é um imposto que têm muitos detalhes, e acaba dificultando no que tange a seu entendimento. E seu artigo, abordou os principais pontos desse imposto(ICMS) de forma clara e objetiva facilitando a compreensão do mesmo.
ResponderExcluir