sexta-feira, 18 de março de 2016

ICMS



 MANOEL DO SOCORRO P. SOUSA        



           O ICMS, imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação serviços, é de competência dos Estados Membros e Distrito Federal. Sendo seu objetivo estritamente arrecadatório, não impede contudo que seja usado para fins extrafiscais, ou seja, visando o estímulo de certas atividades econômicas. O seu fato gerador está relacionado com a circulação de mercadorias, serviços de comunicação e transporte interestadual e intermunicipal. Este rol não é taxativo, pois pode incidir sobre outros serviços desde que sejam acompanhados de mercadorias e até a importação de mercadorias. Para o legislação tributária, circulação de mercadoria diz respeito à transferência de titularidade, consoante súmula 166 STJ, e que haja habitualidade. Quanto a prestação de serviços de transporte pode haver incidência do imposto sobre bens, valores e pessoas.
             Conforme a Constituição Federal em seu Art. 155, §2º, V este imposto obedece ao princípio da não cumulatividade, que é o sistema de compensação de créditos e débitos para fins de diminuição do seu impacto na cadeia produtiva. Outro princípio norteador do ICMS é o da seletividade, pelo qual pode ser aplicado alíquotas seletivas em função da essencialidade da mercadoria. Quanto mais essencial a mercadoria, menor será a alíquota, e quanto menos essencial, maior a alíquota. Sua base de cálculo é definida pelo valor da operação, isto é, envolvendo não só o valor da mercadoria como o próprio imposto cobrado. Isso significa que o cálculo deste imposto será ´´por dentro``, em que identifica-se uma alíquota nominal e outra efetiva.

Um comentário:

  1. Parabéns pelo artigo, Dr. Manoel! Gostei muito da forma objetiva como abordou o tema, uma vez que, o ICMS, é um imposto que têm muitos detalhes, e acaba dificultando no que tange a seu entendimento. E seu artigo, abordou os principais pontos desse imposto(ICMS) de forma clara e objetiva facilitando a compreensão do mesmo.

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