Paulo Serra
Existe uma grande polêmica a
respeito da isenção do Imposto de Importação(II) para encomendas fiscais que se
enquadram no Regime de Tributação Simplificada (RTS) e o modo de cobrança
utilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB), que segue suas portarias em
detrimento da leis tributárias que regulam esses procedimentos.
O imposto de importação tem a
função de proteger o mercado e a economia interna, desse modo não pode a RFB
cobrar esse tributo de forma injusta, ou seja, sem a observância do que esta prescrito na legislação vigente.
É necessário que se utilize os regramentos legais, nos moldes em que é instituído
pela Constituição Federal do Brasil(CF/88) e por normas infraconstitucionais.
O Decreto-Lei nº 1804, documento
que foi recepcionado pela CF/88 com status de lei ordinária, é quem disciplina sobre
tributação simplificada das remessas postais internacionais, e tem como
finalidade promover e simplificar as importações. Em seus dispositivos podemos
destacar o seguinte:
Art. 2º. O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que
trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e
fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como
poderá:
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens
contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o
equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação
dada pela Lei nº 8.383, de 1991)
Desse modo, o referido artigo
2º é bem claro quando estabelece a isenção do Imposto de Importação para
remessas postais no valor de até US$ 100.00 (cem dólares norte- americanos). Portanto,
cabe ao Ministério da Fazenda apenas planejar sobre aspectos instrumentais e
procedimentais da isenção fiscal, e nunca modificar o quantum, pois
somente através de lei pode-se alterar esses valores, de acordo com o disposto
no art.150, §6º da CF/88. Observando, ainda, o respeito ao princípio da
legalidade.
A Portaria nº156/99,
estabelecida pelo Ministro da fazenda visa a aplicação do Regime de Tributação
Simplificada – RTS, em consonância com o DL 1.804/80, porém, trouxe uma
regra contraditória com o princípio da legalidade, logo em seu art.1º.
Art.1º O regime de tributação simplificada - RTS, instituído
pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no
despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de
remessa postal (...) mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado
com aplicação de alíquota de 60% (sessenta por cento), independentemente da
classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.
§2º Os bens que integrem remessa postal internacional no valor
de até US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de
Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Por meio de uma portaria, que
é uma norma hierarquicamente inferior à lei, o valor de remessa postal que
favorece a isenção do imposto de importação, foi reduzida de US$100.00 (cem
dólares norte-americanos) para US$50.00 (cinquenta dólares norte-americanos).
Exigindo, ainda que o remetente e o destinatário das remessas postais sejam
pessoas físicas, restringindo ainda mais a regra de isenção prescrita na forma
da lei.
A
regra citada anteriormente, também foi publicada pela Secretaria da Receita
Federal através da Instrução Normativa nº 096/99, dispondo sobre a aplicação do
regime de tributação simplificada – RTS, repetindo a mesma regra
no art. 2º:
Art.
2º O RTS consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de
sessenta por cento.
§ 2º Os bens que integrem remessa postal internacional de valor
não superior a US$50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) serão
desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o
destinatário sejam pessoas físicas.
Como
o DL 1.804/80, estabeleceu a isenção para valores de até US$100.00 (cem
dólares norte-americanos), a alteração para US$50.00 (cinquenta dólares
norte-americanos) por norma infralegal (instrução normativa e portaria) é
ilegal. A isenção é matéria reservada à lei, conforme art.150, §6º, da CF,
portanto só pode ser alterada ou revogada por nova lei. A CF estabeleceu que a
isenção é matéria reservada à lei, então deve ser respeitada por todo o
ordenamento. A lei ocupa espaço inferior a CF/88, mas superior à instrução
normativa ou à portaria, então é importante observar que esse últimos não podem
inovar ou contrariar em matéria de isenção.
Nesse
mesmo nível a equiparação de pessoa física adquirente de mercadoria proveniente
de compras através da rede mundial de computadores à pessoa jurídica pela
Secretaria da Receita Federal é uma inovação sem qualquer base legal. Esse
entendimento é aplicado para reduzir ainda mais o benefício da isenção
estabelecido em lei.
Com
o aumento das compras pela internet, o
imposto de importação incidente nesse tipo de operação, que antes não tinha
arrecadação significativa pela existência de poucas transações, passou a ter
grande importância para os cofres públicos.
No
momento, a cobrança do imposto de importação pela RFB é feito por amostragem.
Nem todas as remessas que entram no país são tributadas. No entanto, os pacotes
que tem Nota de Tributação Simplificada emitidas são tributados de acordo com o
atual entendimento da Receita Federal, sem observar a ordem estabelecida pelo
DL 1.804/80. Isso gera grande insegurança ao contribuinte.
Outro
problema grave é que algumas pessoas que compram o mesmo produto do mesmo
remetente, têm seus pacotes tributados, mas outras não. Diante desse tratamento
desigual para situação de equivalência, temos uma grave ofensa ao princípio da
isonomia. Para piorar essa situação, alguns contribuintes estão clamando a
Justiça para que seus direitos de isenção para remessas postais de até US$100
(cem dólares norte-americanos) sejam reconhecidos, sendo que alguns
contribuintes estão obtendo procedência de seus pedidos e outros não. Não há
jurisprudência formada sobre o tema.
Diante da relevante arrecadação que se tornou
o imposto de importação, no Regime de Tributação Simplificada, é muito
importante que esse impasse seja solucionado, seja pela publicação de uma lei
nova que estabeleça os critérios como entendidos pela RFB, óbvio que sem efeitos
retroativos, ou que o Poder Judiciário imponha a RFB respeito às normas
vigentes.
Parabéns Paulo Serra! Artigo extremamente informativo. De acordo com a CF o ii não incide sobre Produtos Nacionais que foram exportados e depois retornaram ao país. A posição do STF concerne em dizer que este dispositivo do Decreto - Lei 37/66 não é compatível com a CF.
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