Joseph Humboldt
Através do
entendimento que temos acerca de capacidade contributiva, podemos entender que
é o mais importante mediador entre o fisco e o contribuinte. Diante de tal
fato, destina-se compreender como base em outros princípios fundamentais, como
a justiça e a igualdade, devendo contrabalancear os custos do Estado, por meio
dos tributos, com a devida capacidade de cada um arcar com esse custo (SOUZA,
2013).
Desta forma, é
imprescindível a existência de um Estado, sem que haja contribuição financeira
da sociedade. No entanto, essa mesma contribuição, deve ser feita de forma
justa, para que todos paguem de acordo com suas condições (onde por muitas
vezes não acontece). Para Ives Granda da
Silva Martins, a capacidade contributiva é:
Relacionada com a imposição especifica ou global,
sendo, portanto dimensão econômica particular de sua vinculação ao poder
tributante, nos termos da lei.
A capacidade
contributiva ao ser aplicada, a tem como destinatários as pessoas físicas e as
pessoas jurídicas, além de apresentar diversos modos que facilitam o seu
emprego, quaisquer que sejam: os limites, os atributos, os índices e as
técnicas. Logo, é um direito fundamental
importante, tendo em vista que é este o princípio que busca o equilíbrio entre
o dever básico de pegar tributos e todos os outros direitos assegurados pelo
sistema.
Perante tais informações, a capacidade contributiva não se
limita ao Art. 145, p1 da Constituição. No entanto, diversos outros
dispositivos trazem este princípio da capacidade contributiva, tais como: Art. 1°, II, 3°, I, III e IV, 5°, caput e incisos XIII
e XXII, 150, II e IV, 153, III, todos da Constituição Federal (CF).
No que estamos
presenciando é que o confisco é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, entretanto o Supremo Tribunal Federal (STF) deu
contornos ao que seja confisco em um de seus julgamentos, dizendo:
Resulta configurado o
caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo –
resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma
entidade estatal – afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o
patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte.
Sobre tal perspectiva, há uma intensa discussão a respeito da
possibilidade de aplicação do princípio da capacidade contributiva às taxas,
pois as mesmas decorrem de tributos vinculados a uma atividade estatal. Com
isso, o STF entendeu a possibilidade de aplicação da Capacidade Contributiva,
de acordo com o art. 145. Parágrafo 1 da Constituição da República Federativa
do Brasil (CRFB).
Com isso, tais decisões do STF, em especial a que decidiu o
uso da capacidade contributiva adotando a técnica da progressividade, são as
mais importantes, pois, indicam uma tendência do Tribunal Constitucional, com a
finalidade de atribuir maior efetividade a um principio constitucional de
importante valia no Direito Tributário atual, fazendo com que se tenha algo
mais justo e equilibrado.
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