segunda-feira, 21 de março de 2016

Competências privativas, comuns e residuais



Fábio Queiroz

   A competência privativa é atribuída a um ente político em particular, como a relativa a:
- Impostos sobre a renda (União)
- Impostos sobre produtos industrializados (União)
- Impostos sobre circulação de mercadorias (Estado)
- Impostos sobre a prestação de serviços (Município)

  Ou mesmo a relativa a contribuições sociais gerais, de intervenção no domínio econômico ou do interesse de categorias profissionais (União) e a contribuições de iluminação pública (Município).

  A competência comum é atribuída aos entes políticos em geral (União, Estados e Municípios), como a de instituir taxas pela prestação de serviços específicos e divisíveis ou pelo exercício do poder de polícia, ou de instituir contribuições de melhoria pelas obras que o realizarem.

   É preciso ter em conta que tais atividades dos entes políticos que ensejam a instituição de tributos são realizadas no exercício das suas específicas competências administrativas, acabando as possibilidades de tributação sendo próprias e privativas de cada um.

  O art. 80 do Código Tributário Nacional faz referência expressa a isso: Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público. Que acabam as possibilidades de tributação sendo próprias e privativas de cada um deles.

   Não é por outro âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.

   A competência residual é aquela atribuída à União para a instituição de tributos sobre bases econômicas distintas daquelas já estabelecidas no Texto Constitucional. 

   É o que acontece com os impostos, quando o art. 154, I, da Constituição permite à União a instituição de outros impostos além daqueles que discrimina em seus artigos. 153, 155 e 156, e o que ocorre com as contribuições de seguridade social, conforme consta, do art. 195, § 4º, da Constituição, a competência da União para a instituição de outras contribuições de seguridade social além das previstas nos incisos I a IV do mesmo artigo 195. 

  A competência residual segue regime específico, estabelecido no artigo 154, I, para os impostos, aplicável também às contribuições de seguridade social por força de remissão constante no art. 195, § 4º, da CF. Tal regime exige via legislativa da lei complementar (não podendo ser instituído por lei ordinária nem por medida provisória), não cumulatividade (não podendo incidir cumulativamente a cada operação) e vedação do bis in idem e da bitributação (a União não pode instituir novos impostos sobre fatos geradores e bases de cálculo de impostos já previstos nos arts. 153, 155 e 156, e também não pode instituir novas contribuições de seguridade sobre fatos geradores e bases de cálculo de contribuições de seguridade social já previstas nos arts. 195, I a IV).

REFERÊNCIA: CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO COMPLETO – 6 ed. 2014, LEANDRO PAULSEN



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