Fábio Queiroz
A
competência privativa é atribuída a um ente político em particular, como a
relativa a:
-
Impostos sobre a renda (União)
-
Impostos sobre produtos industrializados (União)
-
Impostos sobre circulação de mercadorias (Estado)
-
Impostos sobre a prestação de serviços (Município)
Ou mesmo
a relativa a contribuições sociais gerais, de intervenção no domínio econômico
ou do interesse de categorias profissionais (União) e a contribuições de iluminação
pública (Município).
A competência comum é atribuída aos entes
políticos em geral (União, Estados e Municípios), como a de instituir taxas
pela prestação de serviços específicos e divisíveis ou pelo exercício do poder
de polícia, ou de instituir contribuições de melhoria pelas obras que o realizarem.
É preciso
ter em conta que tais atividades dos entes políticos que ensejam a instituição
de tributos são realizadas no exercício das suas específicas competências
administrativas, acabando as possibilidades de tributação sendo próprias e
privativas de cada um.
O art. 80
do Código Tributário Nacional faz referência expressa a isso: Para efeito de
instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das
atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as
Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas
compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público. Que acabam
as possibilidades de tributação sendo próprias e privativas de cada um deles.
Não é por
outro âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos
Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação
com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.
A competência
residual é aquela atribuída à União para a instituição de tributos sobre bases
econômicas distintas daquelas já estabelecidas no Texto Constitucional.
É o que acontece com
os impostos, quando o art. 154, I, da Constituição permite à União a
instituição de outros impostos além daqueles que discrimina em seus artigos.
153, 155 e 156, e o que ocorre com as contribuições de seguridade social, conforme
consta, do art. 195, § 4º, da Constituição, a competência da União para a
instituição de outras contribuições de seguridade social além das previstas nos
incisos I a IV do mesmo artigo 195.
A competência
residual segue regime específico, estabelecido no artigo 154, I, para os impostos,
aplicável também às contribuições de seguridade social por força de remissão
constante no art. 195, § 4º, da CF. Tal regime exige via legislativa da lei
complementar (não podendo ser instituído por lei ordinária nem por medida
provisória), não cumulatividade (não podendo incidir cumulativamente a cada
operação) e vedação do bis in idem e da bitributação (a União não pode
instituir novos impostos sobre fatos geradores e bases de cálculo de impostos
já previstos nos arts. 153, 155 e 156, e também não pode instituir novas
contribuições de seguridade sobre fatos geradores e bases de cálculo de
contribuições de seguridade social já previstas nos arts. 195, I a IV).
REFERÊNCIA: CURSO DE
DIREITO TRIBUTÁRIO COMPLETO – 6 ed. 2014, LEANDRO PAULSEN
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