Ozielem Braga
A
Constituição estabelece em seu artigo 146, inciso I, que a lei complementar é
competente para dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária,
entre os entes federados, desta forma, qualquer conflito existente nessa área,
a lei complementar irá estabelecer os critérios para sua solução, respeitando
sempre o princípio federativo.
O inciso II, do artigo acima mencionado, dispõe sobre regulação às
limitações constitucionais ao poder de tributar. Baseando-se nessa regra, o STF
“não tem aceitado a veiculação, em lei ordinária, de
definições ou condições que restrinjam a fruição de imunidades, como a
definição de entidade sem fim lucrativo ou restrições relativas a rendimentos e
ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda
variável por entidades imunes ou ainda previsão de suspensão do gozo da
imunidade tributária como forma de penalidade por ato que constitua infração à
legislação tributária” (ADIMC 1.802-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
27.08.98).
O Código
Tributário Nacional, embora tenha sido formalmente editado como lei ordinária,
entende-se que foi recepcionado com status de lei
complementar, portanto, só podendo ser alterado ou revogado por meio de outra
lei complementar. Em 2001, houve a edição da lei complementar n° 104 que
alterou e acrescentou alguns dispositivos do CTN.
Definição de
tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na
Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes, cabe à lei complementar, conforme dispõe o art. 146, III,
"a". Deixando claro que, em regra, a instituição de um tributo é
feita por meio de lei ordinária.
O Código
Tributário Nacional não institui nenhum tributo, deve apenas defini-los, como
no caso dos impostos, que estabelece os fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes a serem descritos na lei ordinária que os instituirá.
Luciano
Amaro entende que “Na quase totalidade das hipóteses, a Constituição lhes
confere tarefas dentro de sua função precípua (de ‘complementar’ as disposições
constitucionais) (...) É, ainda, função típica da lei complementar estabelecer
normas gerais e direito tributário (art. 146, III) (...) aumentar o grau de
detalhamento dos modelos de tributação criados pela CF (...) adensar os traços
gerais dos tributos, preparando o esboço que será utilizado pela lei ordinária
(...) padronizar o regramento básico das obrigações tributárias, conferindo-se,
desta forma, uniformidade ao sistema tributário nacional.”
Excepcionalmente,
lei complementar poderá instituir alguns tributos, qual sejam: empréstimos
compulsórios (art. 148), contribuições sociais (art. 149); alguns impostos
(art. 154 e art. 153). Outros dispositivos constitucionais prescrevem que lei
complementar deve regular alguns aspectos destes (arts. 155, 156 e 161). Esses
tributos só podem ser instituídos em casos de relevância e urgência.
Luciano
Amaro diz: “A Constituição reclama, excepcionalmente, a edição de lei
complementar para a criação de certos tributos (...) é que a Constituição
pretendeu que poucas e determinadas figuras tributárias só pudessem ser criadas
a partir de processo de aprovação mais representativo que a lei comum (...)
nessas situações a lei terá o nome, mas não a natureza de lei
complementar”.
Diante do
exposto, conclui-se que a lei complementar em matéria tributária possui
relevante importância enquanto norma geral, pois não possui função precípua de
criar tributos, os institui apenas em situações excepcionais, constantes da
própria Constituição federal, sob pena de desvirtuar sua natureza.
AMARO,
Luciano. Direito tributário
brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
MORAES,
Alexandre de. Direito
constitucional. 15.ed. São Paulo: Atlas, 2004.
SILVA, José
Afonso da. Aplicabilidade das
normas Constitucionais. 2 ed. São Paulo:Revista dos Tribunais,
1982.
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