segunda-feira, 21 de março de 2016

A LEI COMPLEMENTAR EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA



Ozielem Braga
 
   A Constituição estabelece em seu artigo 146, inciso I, que a lei complementar é competente para dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária, entre os entes federados, desta forma, qualquer conflito existente nessa área, a lei complementar irá estabelecer os critérios para sua solução, respeitando sempre o princípio federativo.
  O inciso II, do artigo acima mencionado, dispõe sobre regulação às limitações constitucionais ao poder de tributar. Baseando-se nessa regra, o STFnão tem aceitado a veiculação, em lei ordinária, de definições ou condições que restrinjam a fruição de imunidades, como a definição de entidade sem fim lucrativo ou restrições relativas a rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável por entidades imunes ou ainda previsão de suspensão do gozo da imunidade tributária como forma de penalidade por ato que constitua infração à legislação tributária” (ADIMC 1.802-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 27.08.98).
  O Código Tributário Nacional, embora tenha sido formalmente editado como lei ordinária, entende-se que foi recepcionado com status de lei complementar, portanto, só podendo ser alterado ou revogado por meio de outra lei complementar. Em 2001, houve a edição da lei complementar n° 104 que alterou e acrescentou alguns dispositivos do CTN.
  Definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, cabe à lei complementar, conforme dispõe o art. 146, III, "a". Deixando claro que, em regra, a instituição de um tributo é feita por meio de lei ordinária.
  O Código Tributário Nacional não institui nenhum tributo, deve apenas defini-los, como no caso dos impostos, que estabelece os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes a serem descritos na lei ordinária que os instituirá.
  Luciano Amaro  entende que “Na quase totalidade das hipóteses, a Constituição lhes confere tarefas dentro de sua função precípua (de ‘complementar’ as disposições constitucionais) (...)  É, ainda, função típica da lei complementar estabelecer normas gerais e direito tributário (art. 146, III) (...) aumentar o grau de detalhamento dos modelos de tributação criados pela CF (...) adensar os traços gerais dos tributos, preparando o esboço que será utilizado pela lei ordinária (...) padronizar o regramento básico das obrigações tributárias, conferindo-se, desta forma, uniformidade ao sistema tributário nacional.”
  Excepcionalmente, lei complementar poderá instituir alguns tributos, qual sejam: empréstimos compulsórios (art. 148), contribuições sociais (art. 149); alguns impostos (art. 154 e art. 153). Outros dispositivos constitucionais prescrevem que lei complementar deve regular alguns aspectos destes (arts. 155, 156 e 161). Esses tributos só podem ser instituídos em casos de relevância e urgência.
  Luciano Amaro diz: “A Constituição reclama, excepcionalmente, a edição de lei complementar para a criação de certos tributos (...) é que a Constituição pretendeu que poucas e determinadas figuras tributárias só pudessem ser criadas a partir de processo de aprovação mais representativo que a lei comum (...) nessas situações a lei terá o nome, mas não a natureza de lei complementar”.  
  Diante do exposto, conclui-se que a lei complementar em matéria tributária possui relevante importância enquanto norma geral, pois não possui função precípua de criar tributos, os institui apenas em situações excepcionais, constantes da própria Constituição federal, sob pena de desvirtuar sua natureza.

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15.ed. São Paulo: Atlas, 2004.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas Constitucionais. 2 ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 1982.

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