Valdete Correa
Primeiro ponto importante a respeito do Imposto sobre
Propriedade Territorial Rural (ITR), é de competência da União, com base legal
respaldado na Constituição Federal de 1988, art. 153, VI e ainda, art. 29 do
Código Tributário Nacional (CTN). o ITR tem função
predominantemente Extrafiscal, visando desestimular a manutenção da propriedade
improdutiva e incentivar o papel social da propriedade rural, utilização
responsável dos recursos naturais, preservação do meio ambiente, a observância
das normas trabalhistas.
Tal imposto foi estabelecido no Brasil, desde o período do Brasil Colônia, quando a coroa portuguesa exigia uma parcela da produção como imposto, uma das principais fontes de recursos da época.
O ITR, é um imposto Progressivo, pois a emenda Constitucional que criou o IPTU Progressivo, também atingiu o ITR, por serem impostos bem semelhantes, um tributa a propriedade ou posse de um imóvel urbano (IPTU) e o outro tributa a propriedade ou posse de um imóvel rural (ITR). Ressalta-se ainda, quanto Progressividade referente a localização, pois se área rural estiver em um local que é mais valorizada, a alíquota poderá ser maior do que a área que está em um local menos valorizado e consequentemente, terá a tributação de uma alíquota menor.
Outrossim, cabe observar a existência de uma Imunidade Específica deste imposto, que a Constituição determina que as pequenas Glebas rurais, definidas em lei, desde que ela seja trabalhada pelo proprietário e sua família e que não tenha outro imóvel, elas serão imunes, ou seja, não pagam ITR. No entanto, essas pequenas glebas rurais definidas em lei, mudam de região para região, é importante analisar cada região distintamente. Como por exemplo, 100 hectares no Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, é equivale a uma pequena gleba rural. Já na Amazônia Oriental, essa pequena área rural é de 50 hectares e no restante do país, são de 30 hectares, que a lei define como pequenas glebas rurais a título de imunidade.
Ressalta-se ainda, a respeito do Convênio, que o Município faz com a União, que consiste que, o Município, já tendo direito a 50% da arrecadação do ITR, através desse Convênio a União abre mão de sua parte, para que o Município fique com 100% da arrecadação, contudo, o Município que vai atrás, fizcaliza e arrecada. Entretanto, se caso não aconteça o pagamento voluntariamente o município não pode realizar execução fiscal, uma vez que, estamos falando de imposto Federal.
O ITR, apresenta seu fato gerador, na propriedade, no domínio útil ou na posse de imóvel por natureza (este, sob qualquer título), situado em via rural, ou seja, fora de localização urbana, de acordo com disposto no art. 29 do CTN.
A base de cálculo do imposto, consoante o art. 30 do CTN, é o valor fundiário. E o Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, assim relata o art. 31 do Código Tributário Nacional (CTN).
O lançamento do ITR, é feito por homologação, pois o contribuinte além de prestar as informações à autoridade fiscal, porque também calcula o montante do tributo, devendo antecipar o respectivo pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
REFERÊNCIAS
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 19. ed., São Paulo: Malheiros, 2001.
BRASIL. Constituição Federal de 1988.
Legal você ter retratado a imunidade no caso das glebas rurais.. bastante esclarecedor. Para quem mais interessar, os imóveis rurais imunes são: A pequena gleba rural; O imóvel rural pertencente à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios; O imóvel rural pertencente à autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público, desde que vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; e o imóvel rural pertencente à instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que vinculado às suas finalidades essenciais, atendidos os requisitos do art. 14 do CTN, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar 104/2001 e do art. 12 da Lei 9.532/97.
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