quarta-feira, 8 de junho de 2016

O Artigo 114 § 2° da Constituição Federal

Renata Fernandes

O paragrafo 2° do art. 114 da CF foi alterado pela Ec n. 45/2004, passando a ter a seguinte nova redação:
Art. 114. Compete á justiça do trabalho processar e julgar.
§ 2. Recusando-se qualquer das partes á negociação coletiva ou á arbitragem, é facultado ás mesmas, de comum acordo, ajuizar dissidio coletivo de natureza economica, podendo a justiça do trabalho decidir o conflito, respeitadas as condiçoes mínimas legais de proteção ao trabalhado, bem como as convencionadas anteriormente.
Com essa nova redação surgiram 2 questões de grande analise que não se tinha no texto antes da emenda.
A primeira diz respeito a extinção do poder normativo da justiça do trablho e a outra trata da inconstitucionalidade da expressão ´´comum acordo´´ que foi inserido no texto.
A EC n. 45 alteraou o §2 no que se refere ao processo de dissidio coletivo de natureza econômica, passando a exigir o comum acordo das partes para o ajuizamento do dissidio coletivo, que é a discordância entre categoria econômica e categoria profissional.
Essa exigência do comum acordo provocou inúmeras discussões acerca da sua natureza jurídica, da sua constitucionalidade, isso porque parte da doutrina sustentou que essa emenda acarretou o fim do poder normativo da Justiça do trabalho, tendo o comum acordo como abusivo e inconstitucional.
Pois entende que, agora para que a justiça do trabalho pudesse
decidir o processo de dissidio coletivo teria que ter o consentimento mutuo das partes, ambas concordando com o processo, e não somente uma das partes como era antes da emenda.
Acontece que o poder normativo da Justiça do Trabalho sempre esteve presente em nosso sistema jurídico, a própria CF no art. 8 atribui á Justiça do trabalho competência como forma de solução dos conflitos entre trabalhadores e empregadores, e esse competência é justamente o poder normativo que ela possui.
Então a intenção do legislador não foi retirar o poder normativo, pois a expressão “... de comum acordo...”, não implica a impossibilidade do ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica apenas por uma das partes em conflito de interesses, mas ela passa também agora a permitir uma nova modalidade de dissídio coletivo, passando a ter agora o mutuo consentimento de ambas as partes.
O que ele quis dizer é que quando as categorias econômica e profissional recusarem a negociação direta sobre as novas condições de trabalho, bem como rejeitarem a arbitragem, poderão, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica.
O que chama a atenção aqui é a criatividade do legislador ao estabelecer, em outras palavras, que as partes que não chegaram a bom termo em uma negociação coletiva já iniciada, devem concordar, a fim de que o conflito coletivo existente seja resolvido.
Desse modo, o legislador ao alterar a redação do § 2º do art. 114,
apenas criou um pré-requisito para a instauração da instância, que é o chamado “comum acordo” entre as partes.
Assim mesmo apos a emenda esse poder não foi extinto, nem diminuído, mas ampliado e fortalecido, pois não faria nenhum sentido a Justiça do trabalho perder a sua principal característica na qual traduz o seu exercício prático de democracia.
Já que o poder normativo da Justiça do Trabalho consiste na possibilidade de normatizar novas condições de trabalho, na qual ocorre por meio das sentenças normativas, que vão então criar normas de conduta, de observância obrigatória para as categorias profissionais e econômicas abrangidas pela decisão, repercutindo assim nas relações coletivas de trabalho, e claro, sempre respeitando as condições mínimas legais de proteção ao trabalho.

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