quarta-feira, 8 de junho de 2016

Inventário Extrajudicial

Renata Fernandes

Em direito civil estudamos que a abertura da sucessão ocorre com o falecimento de alguém. Aberta a sucessão, a herança, que são os bens deixados pelo de cujus, é transmitida, desde logo, aos herdeiros; é nesse contexto que surge o inventário.
O inventario visa relacionar, descrever, e avaliar os bens do autor da herança, para que se reparta com igualdade o acervo entre os herdeiros. Com isso o inventario torna-se imprescindível para a divisão dos bens que compõe a herança, e para que assim ocorra a cessação da partilha, sendo ela materializada.
Ele é necessário, pois além do interesse dos herdeiros existe também o interesse publico, bem como tende ao recolhimento de tributos.
A lei 11.441/2007 trouxe mais uma opção de inventário, que é o chamado inventario extrajudicial. Antes da referida lei só existia o inventario judicial, feito por via judicial, através de um processo, com a homologação de um juiz de direito.
Com o advento da lei passa a vigorar o inventario extrajudicial, feito por via administrativa, através de escritura publica, com o registro de um tabelião, que é um profissional de direito, dotado de fé publica.
Desse modo, o inventário extrajudicial trata-se portanto de um inventário elaborado em um cartório de notas.
Com palavras de Regnoberto M. de Melo Jr., a lei procurou ´´desjudicializar o cotidiano, notarizando-o´´.
Como sabemos, é fato que o nosso judiciário é tumultuado de inúmeros processos, e isso prolonga o processo de inventário, gerando uma demora que as vezes ultrapassam anos, e com o inventario extrajudicial surge a possibilidade de se formalizar e concluir um inventario de maneira mais rápida.
A lei 11.441/2007 trouxe a possibilidade do inventario extrajudicial com uma nova redação no art. 982 do antigo código de processo civil na qual passou a permitir o inventário e a partilha extrajudicial, realizado através
de escritura publica.
Hoje com o novo cpc essa permissão encontra-se agora no art. 610. § 1 no capitulo que trata do inventario e da partilha.
O inventario extrajudicial submete-se as normas de competência da lei 8.935/94 que trata dos serviços notariais e de registro.
Para que a investidura do inventario extrajudicial seja aceita e se aplique o regime notarial da sucessão causa mortis deve-se obeceder aos requisitos necessários na qual estão previsto no art. 610 parágrafos 1° e 2° do novo Código de Processo Civil.

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