sexta-feira, 22 de abril de 2016

A Taxa de Resíduos Sólidos do município de Belém é constitucional?

Por JOÃO HILBERTO SOUSA DE FIGUEIREDO *

A Taxa de Resíduos Sólidos (TRS) em Belém-PA, sancionada conforme Lei municipal 8.623/2007 tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, e como base de cálculo a área do imóvel residencial, não residencial ou territorial. A cobrança desse tipo de taxa está prevista nos artigos 77, 79 e 80 do Código Tributário Nacional (CTN) e também no artigo 145, inciso II da Constituição Federal de 1988.

Só pelo fato da base de cálculo da TRS, que é a área do imóvel, ser um dos elementos formadores para a base de cálculo do IPTU não é inconstitucional, conforme Súmula nº 29 do Supremo Tribunal Federal (STF), ocorre que o art. 145, II da Constituição Federal e art’s. 77 e 79 do CTN preconizam que toda taxa cobrada pelos governos federal, estadual ou municipal deve ser em razão da utilização de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

No caso da Taxa de Resíduos Sólidos (TRS) de Belém atende ao princípio da especificidade, uma vez que a prefeitura faz a coleta e o transporte dos resíduos públicos e particulares. Todavia, não atende ao princípio da justa divisibilidade do custo do serviço prestado, pois o resíduo (lixo) não é cobrado pelo peso ou pelo volume, de forma que cada contribuinte pudesse pagar proporcionalmente ao serviço que lhe é prestado ou colocado a sua disposição. Como exemplo do fiel cumprimento do princípio da divisibilidade do custo é a cobrança da tarifa de água e da tarifa de energia elétrica, onde quem consome mais paga um valor maior e quem consome menos paga um valor menor. Vale ressaltar que na Cidade de São Paulo a taxa em comento tem como base de cálculo o volume estimado de lixo por domicílio e é equivalente ao custo dos serviços.

Portanto, salvo melhor juízo, a referida taxa em vigor no município de Belém por não atender ao princípio da justa divisibilidade do custo do serviço prestado, já que é cobrado pela área construída do imóvel, sem levar em consideração outras bases de cálculos, como o quantitativo efetivo do lixo e o custo do serviço a que busca o poder público ser ressarcido. Além de tornar essa taxa injusta para muitos contribuintes, porque nem sempre o tamanho do imóvel é proporcional à quantidade de lixo produzido, também corre risco de ser arguida a sua inconstitucionalidade.

* O autor é aluno do 7º Semestre do Curso de Direito da FIBRA

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