terça-feira, 22 de março de 2016

PECULIARIDADES ACERCA DO IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.

Valdete Correa



O Imposto sobre produtos Industrializados (IPI), instituído por Lei Ordinária, tem respaldo na Constituição Federal de 1988, em seu art. 153, IV, que determina a competência da União para instituir o mesmo. O CTN, também, nos seus arts. 46 a 51, traz algumas determinações sobre este Imposto.

 Ressalta-se também a Lei 4.502/64 e o Decreto 7.212/2012. Logo, são essas Legislações aplicada para o IPI, com suas devidas alterações Legislativas no decorrer do tempo. Importante destacar o art. 153, § 3° da C/F de 88,que traz algumas regras constitucionais, para melhor entendimento a respeito do referido imposto.

Principio da Seletividade, na Constituição, determina que o IPI deverá ser seletivo, pois leva em consideração a essencialidade do produto. Desta forma, se for um produto industrializado, mas essencial, vai ter uma tributação menor. Como por exemplo, comida. De outra forma, se for um produto não tão essencial vai ter uma tributação maior. Como exemplo, bebidas e cigarros.

Aduz ainda, referente ao dispositivo constitucional da CF, art. 153, § 3º, II, a respeito do Princípio da Não Cumulatividade, o IPI “será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”; ou seja, o que foi pago em uma operação é descontada em outra. Logo, sabe-se que, o IPI, é Seletivo e não Cumulativo obrigatoriamente por determinação constitucional.

O mesmo, possui Imunidade Específica para a exportação, consequentemente se o produto industrializado for para exportação, não vai ser tributado por IPI, pois a Constituição Federal imunizou especificamente esses produtos destinados a exportação, conforme art. 153, § 3º, III.

O lançamento é feito por homologação, é o contribuinte que realiza todo o procedimento e o fisco só vai homologar.

O IPI, é um imposto extrafiscal, uma vez que, além de função arrecadatória, possui notadamente funções político-sociais e econômicas, ou seja, tem uma função extra de controlar a economia. Sendo um imposto extrafiscal, vai ser exceção ao Princípio da Legalidade, no que se refere ao aumento ou troca da alíquota, podendo ser feita por Decreto do Presidente da República. Ele também é exceção ao Princípio da Anterioridade tributária, no que corresponde a anterioridade tributária do exercício financeiro, mas não da anterioridade nonagesimal.

O fato Gerador do IPI, segundo o art. 46, do Código Tributário Nacional (CTN) é o desembaraço aduaneiro do produto, quando de procedência estrangeira, a saída do produto do estabelecimento do importador, do industrial, do comerciante ou do arrematante ou a arrematação, quando o produto industrializado apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Seguindo esse viés, a base de cálculo, art. 47, do CTN, na Importação será, o preço normal acrescido do montante: do Imposto de Importação, das taxas alfandegárias e encargos cambiais. Na Industrialização o valor da operação de saída da mercadoria. Na falta desse valor: o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente. Na Arrematação a base de cálculo será o preço da arrematação.

No que diz respeito as alíquotas serão Progressivas, Seletivas e Proporcionais.

São contribuintes do IPI, em síntese, o importador ou quem a ele a lei equiparar, o industrial ou quem a ele a lei equiparar, o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos industriais e o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

NAVARRO COELHO, Sacha Calmon & Derzi, Mizabel. Crédito-prêmio de IPI: Existência Jurídica e Utilização. In: Revista Dialética de Direito Tributário n.º 87. São Paulo: Dialética, 2002 BOTALLO, Eduardo Domingos. FUNDAMENTOS DO IPI. São Paulo: RT, 2002

Um comentário:

  1. Parabéns Valdete. Com seu artigo consegui entender o motivo pelo qual muitas vezes vale mais à pena comprar confecções via internet do que no mercado tradicional. Porque as confecções de moda representam um dos pontos que mais possuem IPI dentro do Brasil, por este motivo que os grandes selos internacionais possuem preços elevados se comparados com os oferecidos por outras regiões do planeta.

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